Comunicado DESU2 nº 003 2024 – Licença sem Vencimentos – Artigo 202 da Lei nº 10.261-1968

DIRETORIA DE ENSINO SUL 2

TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS

  

Comunicado DESU2: 003/2024  

Data de emissão: 02/01/2024 

Solicitado por: Centro de Recursos Humanos – CRH 

Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino.  

 

Assunto Licença sem Vencimentos – Artigo 202 da Lei nº 10.261/1968

 

Senhores, 

 

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, tendo em vista os procedimentos da atribuição anual de classes/aulas, estabelece que os docentes categoria “A”, efetivos, que desejem requerer a Licença Sem Vencimento, do art. 202, da Lei 10.261/68, deverão formalizar a solicitação em sua unidade escolar de classificação.  

 

Desta forma, solicitamos que as Unidades Escolares encaminhem para o email desu2nap@educacao.sp.gov.br, impreterivelmente até o dia 12/01/2024, as solicitações de Licença sem Vencimentos, para que a Diretoria de Ensino possa providenciar, autuar e encaminhar pelo sistema SEI até o dia 15/01/2024 ao CEVIF – Centro de Vida Funcional, possibilitando a continuidade do processo inicial em conformidade com o previsto no Inciso V – Etapa I – Fase 2, da Portaria CGRH – 16, DE 19-12-2023). 

1) A Unidade Escolar deverá encaminhar email para o NAP constando a seguinte documentação:  

*Requerimento dirigido a Senhora Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, constando o DI do qual o servidor irá se afastar;

* Declaração do superior imediato informando se é pedido inicial, 2ª ou 3ª parcela, e se o servidor possui 5 anos de efetivo exercício;

* O superior imediato deverá avaliar se a concessão da licença não prejudicará o bom andamento dos serviços, e, sendo favorável ao afastamento deverá expedir Termo de Anuência; 

2) Declarações do interessado: 

*que não usufruiu licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro 1968, nos últimos 5 (cinco) anos, e/ou que se trata de 2ª parcela; 

*que está ciente de que a contribuição mensal ao IAMSPE é obrigatória de acordo com a Lei nº 11.456, de 09/10/2003. Caso isso não ocorra durante o período de afastamento, para reassumir o exercício do cargo, deverá fazer prova do pagamento retroativo do débito, acrescido de juros, multa e correção monetária, relativo aos meses não trabalhados. O recolhimento deverá ser realizado através de guia de pagamento bancário a ser retirada na sede do IAMSPE, situada na Av. Ibirapuera nº 981, São Paulo – SP; 

*que está ciente que poderá usufruir a licença pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 202, da Lei nº 10.261/68, total ou parceladamente, a critério da Administração. Que no caso de parcelamento a licença deverá ser usufruída dentro do prazo de 3 (três) anos da data da concessão, e que, aguardará em exercício a publicação da autorização do afastamento requerido; 

*que está ciente do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007, ou seja, de que o tempo de afastamento somente será computado para fins previdenciários se houver o devido recolhimento, na alíquota de 33%, mantendo, assim, o vínculo com o Regime Próprio da Previdência Social, ou poderá optar pelo não recolhimento da contribuição no momento do afastamento do cargo ou em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial. Declarando, ainda, que no caso de opção pelo recolhimento previdenciário, deverá, em até 30 (trinta) dias, do início do afastamento, acessar o site da São Paulo Previdência (http://www.spprev.sp.gov.br/Contri_Licenciados.aspx) e preencher o formulário de recolhimento; 

*que não responde Processo Administrativo Disciplinar e que está ciente de que será negada a autorização para usufruir da Licença Sem Vencimentos nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, caso seja detectado, pela chefia imediata, que está respondendo Processo Administrativo Disciplinar; 

*se é ou não beneficiário(a) do Programa Bolsa Mestrado desta Pasta e de que está ciente de que será negada a autorização para usufruir da Licença Sem Vencimentos nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, em virtude de ser beneficiário (a) da Bolsa Mestrado, uma vez que deverá cumprir o compromisso de permanência junto ao Magistério Público Estadual pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, após a apresentação do título de Mestre; 

*se acumula ou não cargos/funções; 

* em caso de dois DIs, informar o DI que pretende sair de LSV. 

Para o QAE e QSE: os termos de anuências do superior imediato e mediato contendo a informação se o módulo de funcionários apresenta ou não déficit.

3) Após a expedição dos documentos, encaminhar para a Diretoria Regional de Ensino, para ratificação da Dirigente, pelo email: desu2nap@educacao.sp.gov.br.

 

Atenciosamente,