DIRETORIA DE ENSINO SUL 2
TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS
Comunicado DESU2: 050/2024
Data de emissão: 06/02/2024
Solicitado por: Dirigente Regional de Ensino
Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino
Assunto: Avaliação Pedagógica Inicial (API) (SÃO PAULO, 2023)[1] para os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial de TODAS AS ESCOLAS da Diretoria De Ensino – Região Sul 2
Senhores Diretores,
Em consonância com a Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023 (SÃO PAULO, 2023)[2], seguem orientações sobre Avaliação Pedagógica Inicial (API) (SÃO PAULO, 2023)[3] dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
- Considerando o disposto no artigo 4º, caberá à unidade escolar identificar, de imediato, os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial[4] matriculados em 2024 e providenciar:
- a Avaliação Pedagógica Inicial (API)
“[…] todos os estudantes elegíveis devem realizar a Avaliação Pedagógica Inicial (API) e este documento deve ser anexado na SED […]” (SÃO PAULO, 2023, p. 9, destaques nossos)[5];
2. No caso de novas matrículas de estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, a Avaliação Pedagógica Inicial (API) deverá ser elaborada dentro do prazo de 30 dias letivos após o início da frequência do aluno, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Dirigente Regional de Ensino, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º da supracitada Resolução;
3. A elaboração ou reestruturação da Avaliação Pedagógica Inicial (API) é de responsabilidade do Professor Especializado do AEE, e será realizada em conjunto com os Professores Regentes, a Equipe Gestora, o Professor Especializado do Ensino Colaborativo, a família e os profissionais que acompanham o estudante, nos moldes do Anexo I, da Resolução Seduc 21, de 21 de junho de 2023;
4. Após concluída, (até 27/03/2024) a Avaliação Pedagógica Inicial (API) deve ser inserida na Secretaria Escolar Digital (SED), (até 27/03/2024), conforme orientações abaixo:
a. Na Ficha do aluno, escolha a aba Deficiência, e em seguida, a opção no canto inferior direito: Cadastrar informações/Anexo.
b. No tipo de informação, selecione a opção Avaliação Pedagógica.
- Faça o upload do arquivo da Avaliação Pedagógica Inicial (API), que deve estar disponível no computador em formato PDF.
- Ao finalizar, clique em Salvar.
5. Reiteramos a importância da Avaliação Pedagógica Inicial (API) como subsídio para a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), bem como para os encaminhamentos pedagógicos necessários à eliminação ou redução de barreiras no ambiente escolar e para a indicação dos apoios, recursos e serviços que podem ser oferecidos ao estudante elegível aos serviços da educação Especial. Deste modo, a equipe deve não só providenciar a referida documentação com a maior brevidade, mas também zelar pela qualidade das informações prestadas no registro.
6. O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) deve ser inserido na Secretaria Escolar Digital (SED), (até 27/03/2024). Este documento deve ser reelaborado bimestralmente.
“O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE poderá ser realizado após o início da frequência do estudante à Sala de Recursos ou Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso” (SÃO PAULO, 2023, destaques nossos)[6].
Em anexo, disponibilizamos os arquivos da Avaliação Pedagógica Inicial (API) (SÃO PAULO, 2023)[7] e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) (SÃO PAULO, 2023)[8].
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Equipe de Educação Especial – DER Sul 2
Atenciosamente,
[1] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.
[2] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.
[3] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.
[4] Para fins do disposto na Resolução Seduc 21/2023 e nos termos do artigo 4º do Decreto nº 67.635/2023, são considerados estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial:
I – Estudante com deficiência, assim considerado aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/2015;
II – Estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim considerado, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 […]
III – Estudantes com altas habilidades/superdotação, assim considerado aquele que demonstra elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentar grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
[5] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Boletim Semanal Subsecretaria 2023.2023.
[6] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Instrução COPED 03, de 24/11/2023. 2023
[7] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.
[8] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.