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Comunicado DESU2 nº 108 2024 – Código falta aula parcial – 326

DIRETORIA DE ENSINO SUL 2

TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS

Comunicado DESU2: 108/2024

Data de emissão: 01/03/2024

Solicitado por: Núcleo de Frequência e Pagamento

Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino.

 

Assunto: Código falta aula parcial – 326

 

Prezados,

 

Retransmitindo orientação CGRH/CEPAG

 

O Centro de Frequência e Pagamento da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, vem por meio deste, informar que foi criado código para informar na frequência – BFE do docente a Falta Aula Parcial em concordância com a Lei Complementar 1.396/2023 de 22/12/2023, artigo 69, inciso II:

“Artigo 69 – O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:

I – quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;

II – quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.”

 

Desta forma, cabe a este Centro orientar que para informar na digitação de Frequência – BFE a falta aula parcial do respectivo docente, deve ser utilizado o código 326 – Falta Aula Parcial aos servidores do QM (docentes) seguido da quantidade total de aulas que o docente se ausentou no mês.

Por exemplo: docente deixou de ministrar/teve ausência em 5 aulas no mês:

Cabe ressaltar que, caso o docente faltar em todas as aulas que deveria ministrar no dia, deve ser considerado como falta dia e as inclusões em sistema permanecem as mesmas (informar o código da respectiva falta, por exemplo: 390, 391, etc.) e o dia da ausência total.

Informamos ainda que o desconto referente às aulas de ausências apontadas, seguirá no mês subsequente ao mês que as ausências foram apontadas.

Agradecemos a colaboração e o empenho de todos e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

CEPAG

 

Complementação CEPAG:

Na questão de lançamento é, basicamente, da mesma forma que era feito com o antigo código 125, conhecido na rede como “Falta Varal”. A única diferença será na questão do desconto. A Falta Parcial não ficará “pendurada”, o desconto ocorrerá no mês seguinte à digitação no BFE na proporção mencionada na Lei Complementar.

 

Outro esclarecimento: não é necessário a conversão para “horas”, ou seja, é para considerar a Falta AULA.

 

Se o docente não ministrou determinada “aula”, anotar a(s) aula(s) não ministrada no dia.

 

Por exemplo: 

Docente “X” tinha a 1ª aula no 6º ano C.

Docente “X” chegou muito atrasado.

Direção/Coordenação colocou eventual “Y” no 6º ano C.

Docente “X” não ministrou a aula no 6º ano C.

Portanto, anotar 1 (uma) falta aula para o docente “X”.

 

Sendo assim, ir somando a quantidade de faltas aulas no mês e lançar tudo na digitação do BFE do mês seguinte.

 

Atenciosamente,