DIRETORIA DE ENSINO SUL 2
TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS
Comunicado DESU2: 195/2025
Data de emissão: 26/02/2025
Solicitado por: Dirigente Regional de Ensino
Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino
Assunto: Atuação dos Psicólogos nas escolas
Prezados,
Segue para ciência.
O CRP 06 lhes orienta que o Código de Ética Profissional da Psicologia disciplina o seguinte, em seu artigo 8º, sobre a autorização oriunda de um dos responsáveis legais de criança ou adolescente:
Da responsabilidade Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente; §1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; §2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Neste sentido, cabe a cada psicóloga/o, em suas condutas éticas, cumprir aquilo que está disciplinado no Código de Ética Profissional e demais dispositivos da Legislação da Psicologia.
Cumpre elucidar que a responsabilidade por avaliar/verificar cada situação de trabalho e tomar a decisão se há, ou não, a necessidade de um pedido de autorização aos responsáveis legais de criança e adolescente, para atendimentos não eventuais a este público, recai inteiramente sobre cada profissional, de acordo com o escopo de sua atuação e com o campo de trabalho que desempenha dentro da Psicologia.
No campo da Psicologia Escolar, orientamos também que, para resguardar uma atuação ética, a/o psicóloga/o solicitará esta autorização, sempre que for necessário para garantir o melhor benefício e menor prejuízo à pessoa atendida, dentro daquelas atividades profissionais que envolvam atendimentos não eventuais, e por isto, especializados, para atender demandas específicas do público em questão, em conformidade com a Legislação Profissional.
Assim sendo, uma vez que a/o profissional avaliou detalhadamente a demanda, compreendeu em sua autonomia de exercício profissional a necessidade e veio a solicitar esta autorização, diretamente, aos responsáveis legais, o documento precisa ser por escrito, datado e assinado pelo responsável da criança/adolescente, e precisa constar no prontuário [registro documental] do trabalho realizado pela/o psicóloga/o, inclusive, circunstanciando os motivos que geraram tal pedido.
Foi esclarecido que, considerando que o psicólogo integra a comunidade escolar, não é necessária autorização dos responsáveis para a realização do trabalho dentro das escolas, uma vez que essa atuação já está prevista no contexto escolar. A exigência de autorização ocorre apenas em casos de atendimentos não eventuais, que ultrapassem a atuação habitual do psicólogo escolar. Nesses casos, cabe ao profissional avaliar a necessidade da intervenção e, se aplicável, elaborar a autorização com base em referenciais teóricos e práticos. Dessa forma, compreendemos que a ausência desse termo de autorização não fere as normas do CRP-SP, visto que o trabalho do psicólogo já faz parte das ações institucionais da escola.
Atenciosamente,