DIRETORIA DE ENSINO SUL 2
TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS
Comunicado DESU2: 263/2023
Data de emissão:08/05/2023
Solicitado por: Dirigente Regional de Ensino.
Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino.
Assunto: Educação Especial
Senhores Diretores,
Diante da perspectiva atual, que é a inclusão escolar, o Centro de Apoio Pedagógico – CAPE, ressalta que, na data de 06 de abril de 2023, foi editado o DECRETO Nº 67.635, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino, apresentando normativas na perspectiva inclusiva a fim de convergir para efetivação de garantia de direitos e regulamentar as diretrizes da Política de Educação do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo informa que a rede estadual garante vaga para todos os estudantes, SEM DISTINÇÃO, com a oferta de apoios, recursos e serviços aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, por meio do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em sala de recursos, AEE na modalidade itinerante, transporte adaptado e profissional de apoio escolar/cuidador, dependendo da necessidade do estudante, em cumprimento também a Lei Federal 9.396/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
(…);
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Igualmente, as escolas privadas devem seguir as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 13.146 no referido Art. 28, Parágrafo 1º,
Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
O Centro de Apoio Pedagógico – CAPE, acompanhando os normativos legais que garantem a matrícula dos estudantes nos sistemas de ensino, ressalta o artigo 8 da Lei n.º 7.853/1989:
Art. 8.º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
Também destacamos a Lei n.º 12.764/2012 – que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Nesse sentido, o Centro de Apoio Pedagógico – CAPE, do Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado – DEMOD, da Coordenadoria Pedagógica – COPED, órgãos técnicos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo tem a responsabilidade de esclarecer que recusar matrícula dos estudantes, em qualquer ano/série ou modalidade de ensino se constitui em crime, com as penalidades previstas em lei.
Atenciosamente,