DIRETORIA DE ENSINO SUL 2
TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS
Comunicado DESU2: 398/2024
Data de emissão: 17/06/2024
Solicitado por: Centro de Recursos Humanos – CRH
Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino.
Assunto: Desincompatibilização – PERÍODO ELEITORAL
Senhores,
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, tendo em vista a uniformização dos procedimentos a serem adotados no período eleitoral, fundamentado na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, comunica o que segue:
I– Para tornar-se elegível, é necessário que o agente público (servidor) se afaste do exercício do cargo ou da função pública, cujo afastamento, para fins eleitorais, é denominado “desincompatibilização”, de acordo com os prazos definidos pela Lei Complementar nº 64/1990.
II– A Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, ao estabelecer o Calendário das Eleições de 2024, consignou que todo servidor deverá se afastar (desincompatibilização) para concorrer a cargo eletivo municipal, quando o município do pleito for o mesmo do local de trabalho.
III– Assim, em 2024, os servidores públicos que pretendam candidatar-se aos cargos eletivos, devem se afastar pelo prazo de 3 (três) meses antes do pleito, sendo tal afastamento remunerado.
IV– O contratado e o ocupante de cargo em comissão não fazem jus ao afastamento remunerado para concorrer às eleições, devendo, para fins de desincompatibilização:
a) no caso de docente contratado, permanecer em interrupção de exercício e, após o encerramento do período de desincompatibilização, retornará para as aulas anteriormente atribuídas;
b) no caso de ocupante de cargo em comissão, exonerar-se do respectivo cargo.
V– O Agente de Organização Escolar – AOE contratado deverá solicitar extinção contratual, não cabendo desincompatibilização.
VI– Para efeito de desincompatibilização, no período de 06/07 a 06/10/2024, os servidores titulares de cargo e os ocupantes de função atividade, exceto os docentes contratados e os ocupantes de cargo em comissão, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação, poderão valer-se das seguintes alternativas:
a) Afastamento remunerado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/90; ou
b) Férias, licença-prêmio ou licença sem vencimentos, cabendo ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino oferecer comprovante de desincompatibilização para atendimento ao Tribunal Eleitoral, mediante a expedição de Certidão.
VII– O servidor, que optar pelo afastamento remunerado, deverá:
a) apresentar ao superior imediato o requerimento de afastamento (ANEXO I), acompanhado de certidão atualizada de filiação partidária, para ciência em campo específico;
b) entregar o referido requerimento (ANEXO I), após ciência do superior imediato, ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino, impreterivelmente até 05/07/2024, através do sistema SP Sem Papel.
VIII– Desde que observado o disposto no item anterior, fica o servidor autorizado a afastar-se do exercício do cargo ou função-atividade, a partir da data exigida para o início de sua desincompatibilização (06/07/2024), de acordo com as previsões contidas nas normas eleitorais vigentes.
IX– O Diretor do Centro de Recursos Humanos é a autoridade competente para publicar o ato de afastamento, nos termos do artigo 37, inciso VII, alínea “a” do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
X– O servidor, com acumulação de cargos/funções em unidades distintas, deverá apresentar 2 (dois) Requerimentos de Afastamento, com a consequente documentação, em cada unidade.
XI– O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade, para desincompatibilização, mediante afastamento remunerado nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/90, poderá manter designação ou afastamento, exceto para cargo em comissão, sendo que no período de 06/07/2024 a 06/10/2024 ficará registrado “afastamento desincompatibilização” e a partir de 07/10/2024 retorna o registro da designação/afastamento nos sistemas informatizados, conforme as orientações a serem emanadas pelo CEPAG/DEAPE, nas situações abaixo relacionadas:
a) para exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, nos termos do inciso II ou III, do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985;
b) para substituições de docente, Diretor de Escola/Escolar e Supervisor de Ensino/Educacional, em cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85;
c) referente aos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola/Escolar, de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, de Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – CGPAC, de Professor Especialista em Currículo – PEC e Coordenador de Equipe Curricular – CEC;
d) afastamento junto ao Programa de Ensino Integral – PEI;
e) para prestar serviço em outras unidades (T.R.E., órgãos da própria ou de outra pasta e conveniados com a Secretaria da Educação, como por exemplo, na municipalização).
XII– No primeiro dia útil subsequente à realização da Convenção Partidária, até 05/08/2024, o servidor deverá apresentar ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Ata de convenção do Partido com lista de candidaturas aprovadas, que inclua o seu nome como candidato e o consequente registro de candidatura fornecido pelo TRE, para fins de manutenção do afastamento para concorrer às eleições.
XIII– O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função-atividade:
-
- no primeiro dia útil subsequente:
- ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
- ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o registro de sua candidatura;
- ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
- ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.
- no primeiro dia útil subsequente ao das eleições.
- no primeiro dia útil subsequente:
XIV– A regularidade do afastamento fica condicionada à comprovação e à manutenção da candidatura, devendo o servidor, para tanto, proceder à juntada, em seu prontuário funcional, até o dia 07/10/2024, de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura.
XV– A inobservância do disposto no inciso XIV e na alínea “a” do inciso XV deste Comunicado acarretará a conversão do afastamento em faltas injustificadas ao serviço, bem como a obrigatoriedade de restituição dos vencimentos indevidamente recebidos.
XVI– Durante o período de 06/07 até a posse dos eleitos poderá ocorrer designação, contratação, substituição, afastamento, exoneração, dispensa, extinção contratual, movimentação de pessoal, declaração na condição de adido, aproveitamento de excedente e readaptação.
XVII– O período de afastamento remunerado para desincompatibilização não poderá ser computado como tempo de efetivo exercício, em observância ao disposto nos Pareceres PA nº 43/2011 e nº 06/2016, para quaisquer fins ou concessão de vantagens.
XVIII- No caso anterior, se houver contribuição previdenciária no período, o mesmo deverá ser computado para fins de aposentadoria.
XIX– As disposições deste comunicado não se aplicam aos servidores estaduais candidatos a mandatos eletivos em outros municípios diversos ao do trabalho, uma vez que não cabe o afastamento de desincompatibilização.
Ressaltamos que outras dúvidas sobre desincompatibilização, especialmente quanto aos prazos, podem ser obtidas diretamente nos seguintes sites:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao
ANEXO I
(imprimir documento timbrado)
REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES
Senhor Diretor do Centro de Recursos Humanos
(nome completo do servidor), RG, em exercício na (Unidade), da (Nome da Coordenadoria), exercendo (denominação do cargo/ função/atividade) do (Quadro), requer a Vossa Senhoria afastamento, a título de desincompatibilização, por estar concorrendo ao cargo eletivo de ()
no pleito de 2024, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64 de 18/05/1990, a partir de (06/07/2024).
Ressalto ainda que estou ciente da obrigatoriedade de entregar Ata de Convenção do (identificação do Partido) e lista de candidaturas aprovadas, impreterivelmente até o primeiro dia útil subsequente a Convenção do Partido, bem como o Registro de Candidatura, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao Órgão Subsetorial/Setorial de Recursos Humanos, no prazo previsto, bem como informar eventual impugnação de minha candidatura e que, no caso de não apresentação da Ata de Convenção e lista de candidaturas aprovadas no prazo estipulado, poderão ser imputadas faltas no período.
(data) (assinatura do solicitante)
(data) Visto do Superior Imediato/carimbo
Dúvidas – Falar com Rejane (NAP) – telefone 5042-9532
Atenciosamente,