Comunicado DESU2 667 /2022 – Orientações para preenchimento e correções do campo “Nome Social” no Sistema de Cadastro de Alunos

DIRETORIA DE ENSINO SUL 2

TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS

 

Comunicado DESU2: 667 /2022 

Data de emissão: 25/11/2022 

Solicitado por: Centro de Informações Educacionais – CIE

Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino. 

 

AssuntoOrientações para preenchimento e correções do campo “Nome Social” no Sistema de Cadastro de Alunos 

Senhores Diretores, 

Segue abaixo orientações para preenchimento e correções do campo “Nome Social” no Sistema de Cadastro de Alunos e bem como acompanhamento das devidas correções nos casos em que o campo foi preenchido incorretamente. 

A Equipe de Educação para a Diversidade Sexual e de Gênero do Núcleo de Inclusão Educacional (NINC) do Centro de Atendimento Especializado (CAESP) em parceria com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação e DGREM (Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula) realizará monitoramento mensal dos dados do nome social e encaminhará a cada bimestre aos diretores de CIE os erros para as devidas correções. 

Erros frequentes na indicação do Nome Social no Sistema de Cadastro de Alunos 

O presente comunicado busca esclarecer os profissionais das unidades escolares sobre o correto preenchimento do campo “Nome Social” do Sistema de Cadastro de Alunos. 

Levantamento realizado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo aponta diversos erros de preenchimento, os quais devem ser prontamente corrigidos pelas unidades escolares. 

Estes erros criam dados incorretos e desvirtua a natureza do nome social que se baseia no Decreto Estadual nº 55.588/10, Deliberação CEE nº 125/14 e Resolução SE nº 45 de 2014. 

O que é o nome social? 

O nome social é o nome utilizado por travestis e transexuais, por meio do qual buscam o reconhecimento na comunidade. O nome social é diferente do nome designado no nascimento (nome civil). O nome social está ligado ao gênero (masculino ou feminino) com que a pessoa se identifica. 

Erros frequentes: 

1- Não se deve confundir apelido com nome social. 

O nome social obedece a uma legislação específica (Decreto Estadual nº 55.588/10, Deliberação CEE nº125/14 e Resolução SE nº 45/14), e sua finalidade é garantir para travestis e transexuais o reconhecimento da identidade de gênero e a sua dignidade humana, portanto, o nome social difere do atribuído no nascimento e registros civis e também dos apelidos. 

2- Não se deve indicar no campo do “nome social” o nome civil do estudante ou apelidos. 

3- Não se deve indicar no campo “nome social” o nome civil do aluno. 

4- – Não se deve indicar no campo “nome social” o sobrenome do aluno. O nome social (prenome escolhido) pode ser acompanhado do sobrenome original ou ser completamente diferente. Vale frisar que o nome social é autoatribuído. 

5 – Não se deve indicar no campo “nome social” o nome da escola. 

6 – Não se deve indicar o nome de familiares e/ou responsáveis 

7 – Não se deve indicar sílabas, números ou códigos. 

Vale lembrar que o nome social incluído no Sistema de Cadastro de Alunos aparece na lista de chamada para que os educadores e toda a comunidade escolar tratem respeitosamente os alunos e alunas travestis e transexuais exclusivamente pelo nome social adotado. 

A Relação de Alunos da Classe deve ser entregue aos docentes com orientação para destacar o nome social. Isto é importante, uma vez que na Relação de Alunos da Classe aparecerá o nome civil seguido do nome social. Entretanto, o nome civil não deve ser utilizado como forma de tratamento. Na chamada de alunos, por exemplo, a menção ao nome civil gera constrangimentos, por isso, o educador deve atentar para o uso do nome social na identificação e convívio com discentes travestis e transexuais. 

Exemplo: 

O preenchimento incorreto do campo do “nome Social” no Sistema de Cadastro de Alunos, além de não atender aos critérios estipulados pela Resolução SE nº 45 de 2014, isto é, garantir o tratamento respeitoso de discentes travestis e transexuais, gera uma Relação de Alunos da Classe com erros e excessivamente longa, uma vez que sempre aparecerá nome civil e nome social, criando obstáculos para os docentes e alunos. 

Modo correto de preencher o nome social: 

O nome social é aquele utilizado pela pessoa (autoatribuído), por meio do qual busca ser reconhecida na comunidade conforme a identidade de gênero vivenciada. 

O §3º do artigo 2º da Resolução SE nº 45/2014 define que a pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social, nos termos da presente Resolução, mediante o preenchimento e assinatura de Requerimento próprio encaminhado ao Diretor de Escola. O Requerimento deve ser adicionado ao prontuário do/a aluno/a, bem como o nome social inserido nos documentos escolares conforme as instruções adiante descritas. 

O parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução SE nº 45, de 2014, assinala que a inserção deverá ser realizada no Sistema de Cadastros de Alunos e demais Sistemas corporativos de registro de dados de alunos e constar nos documentos de circulação internos da escola, no prazo máximo de 7 (sete) dias. 

Digitar nome social no Sistema de Cadastro – nome utilizado exclusivamente por alunos/alunas travestis e transexuais. Este nome condiz com a identidade de gênero e é diferente daquele atribuído no nascimento. 

Exemplo 1: 

Nome Civil: Pedro Lopes da Silva 

Nome Social: Amanda Silveira 

Neste caso estamos diante de alguém designado no nascimento com um nome masculino, mas que se identifica subjetivamente feminino, passando a adotar um nome feminino. 

Exemplo 2: 

Nome Civil: Maria Antonia de Souza 

Nome Social: João Vitor Santos 

Neste caso estamos diante de alguém designado no nascimento com um nome feminino, mas que se identifica subjetivamente masculino, passando a adotar um nome masculino.* 

Além de registrar o nome social no Sistema de Cadastro de Alunos, o Diretor de Escola, ou servidor por ele indicado conforme definido no §5º do artigo 2º da Resolução SE nº 45/2014, deverá orientar os docentes e demais servidores em exercício na Unidade Escolar para a observância do tratamento de discentes travestis e transexuais, exclusivamente pelo nome social, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 4º. O estudo e reflexão do Documento Orientador a seguir apontado deve ser parte integrante deste processo. 

Toda a comunidade escolar deve tratar as travestis e as/os transexuais pelo nome social adotado e requerido. Os educadores e gestores escolares devem estar atentos para os processos discriminatórios, impedindo que as pessoas sejam rotuladas negativamente com apelidos e xingamentos. 

Documento Orientador 

Está disponível na intranet o “Documento Orientador CGEB nº 15. Tratamento Nominal de Discentes Travestis e Transexuais” (consulte a biblioteca CGEB na intranet). 

O Documento Orientador apresenta uma introdução teórica sobre a diversidade sexual e de gênero, que tem como objetivo subsidiar o entendimento das diferenças e vulnerabilidades na área dos direitos à educação escolar vivenciada pelas travestis e transexuais. Bem como, apresenta as instruções para a aplicação da Resolução SE nº 45, de 18 de agosto de 2014, que define a inclusão do Neste caso estamos diante de alguém designado no nascimento com um nome masculino, mas que se identifica subjetivamente feminino, passando a adotar um nome feminino.

 

DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; eConsiderando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,Decreta:Artigo 1º – Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.Artigo 2º – A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.§ 1º – Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.§ 2º – O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.§ 3º – Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.Artigo 3º – Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.Artigo 4º – O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.Artigo 5º – Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010JOSÉ SERRALuiz Antonio Guimarães MarreySecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaAloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010. 

Dúvidas: e-mail – desu2cie@educacao.sp.gov.br  

telefone – 50429507, 50429527 ou celular 

 

Atenciosamente,