Comunicado DESU2 nº 645 2023 – Avaliação Pedagógica Inicial API – Educação Especial

DIRETORIA DE ENSINO SUL 2

TRANSMISSÃO DE COMUNICADOS

Comunicado DESU2: 645/2023

Data de emissão:  30/10/2023

Solicitado por: Dirigente Regional de Ensino 

Autorizado por: Dirigente Regional de Ensino

 

AssuntoAvaliação Pedagógica Inicial (API) (SÃO PAULO, 2023)[1]  para os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial de TODAS AS ESCOLAS da Diretoria De Ensino – Região Sul 2 

 

Senhores Diretores,

         Em consonância com a Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023 (SÃO PAULO, 2023)[2], seguem orientações sobre Avaliação Pedagógica Inicial (API) (SÃO PAULO, 2023)[3] dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.

  1. Considerando o disposto no artigo 4º, caberá à unidade escolar identificar, de imediato, os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial[4] matriculados em 2023 que ainda não tenham recebido o atendimento e elaborar, mediante o Professor Especializado, a Avaliação Pedagógica Inicial (API), com posterior providência dos apoios, recursos e serviços que forem necessários, garantindo-os desde o início do ano letivo subsequente, enquanto a matrícula do estudante estiver ativa na Unidade Escolar; 2.      No caso de novas matrículas de estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, a Avaliação Pedagógica Inicial (API) deverá ser elaborada dentro do prazo de 30 dias letivos após o início da frequência do aluno, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Dirigente Regional de Ensino, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º da supracitada Resolução; 3.      A elaboração ou reestruturação da Avaliação Pedagógica Inicial (API) é de responsabilidade do Professor Especializado do AEE, e será realizada em conjunto com os Professores Regentes, a Equipe Gestora, o Professor Especializado do Ensino Colaborativo, a família e os profissionais que acompanham o estudante, nos moldes do Anexo I, da Resolução Seduc 21, de 21 de junho de 2023; 4.      Após concluída, (até 30/11/2023) a Avaliação Pedagógica Inicial (API) deve ser inserida na Secretaria Escolar Digital (SED), (até 01/12/2023), conforme orientações abaixo: a.       Na Ficha do aluno, escolha a aba Deficiência, e em seguida, a opção no canto inferior direito: Cadastrar informações/Anexo.   b.        No tipo de informação, selecione a opção Avaliação Pedagógica. 
  1. Faça o upload do arquivo da Avaliação Pedagógica Inicial (API), que deve estar disponível no computador em formato PDF. 
  2. Ao finalizar, clique em Salvar. 

 

5.      Reiteramos a importância da Avaliação Pedagógica Inicial (API) como subsídio para a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), bem como para os encaminhamentos pedagógicos necessários à eliminação ou redução de barreiras no ambiente escolar e para a indicação dos apoios, recursos e serviços que podem ser oferecidos ao estudante elegível aos serviços da educação Especial. Deste modo, a equipe deve não só providenciar a referida documentação com a maior brevidade, mas também zelar pela qualidade das informações prestadas no registro.

         Em anexo, disponibilizamos os arquivos da Avaliação Pedagógica Inicial (API) (SÃO PAULO, 2023)[5]  e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) (SÃO PAULO, 2023)[6].

Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Equipe de Educação Especial – DER Sul 2

Atenciosamente,


[1] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.

[2] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.

[3] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.

[4] Para fins do disposto na Resolução Seduc 21/2023 e nos termos do artigo 4º do Decreto nº 67.635/2023, são considerados estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial:

I – Estudante com deficiência, assim considerado aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/2015;

II – Estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim considerado, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 […]

III – Estudantes com altas habilidades/superdotação, assim considerado aquele que demonstra elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentar grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

[5] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.

[6] SÃO PAULO. (Estado). Secretaria da Educação. Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023. 2023.